O destino da Amazônia é o destino de seus povos

Propostas sobre povos indígenas para a Cúpula de Presidentes da Amazônia

DEMONSTRATIVO DA SITUAÇÃO

Formada há mais de 30 milhões de anos, a Amazônia é habitada por povos indígenas há mais de 11.000 anos. A história evolutiva dos biomas amazônicos está significativamente entrelaçada às práticas de gestão dos povos indígenas, que possuem papel fundamental no uso sustentável e na conservação da biodiversidade.[1]

A Amazônia é lar de aproximadamente 47 milhões de pessoas, das quais cerca de 2,2 milhões são indígenas (4,6%), que consistem em ao menos 410 grupos étnicos ou nações distintas, incluindo 80 povos que permanecem em isolamento voluntário[2]. São reconhecidas mais de 3.000 terras e territórios indígenas em toda a Amazônia, sob diversos sistemas de posse que, quando somados às áreas de proteção formalmente reconhecidas, representam por volta de 45% da região e protegem quase metade das florestas restantes. Mais de 80% da área ocupada por povos indígenas na Amazônia está coberta pela vegetação, sendo que 35% de toda a mata preservada que ainda restam na América Latina estão ocupadas por povos indígenas[3].

Existe uma série de atividades extrativistas e macroprojetos na região, os quais ameaçam a integridade cultural e territorial dos povos indígenas amazônicos, sendo mais preocupante ainda a situação dos povos altamente vulneráveis, de contato inicial e em isolamento voluntário, que têm sua própria existência ameaçada. Nesse aspecto, o Informe sobre Povos Indígenas e Tribais da Pan-Amazônia, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH, 2019), aponta as seguintes atividades como severas ameaças à vida dos povos: (1) mineração, legal ou ilegal, que desmata, acumula resíduos na superfície, consome e contamina as águas fluviais e subterrâneas, além de modificar os padrões de assentamento populacional; (2) projetos de infraestrutura, hidrovias, rodovias e ferrovias, com enormes impactos sobre as terras e águas; (3) hidrelétricas, cuja construção redefine totalmente os territórios ancestrais dos povos; e (4) projetos energéticos de hidrocarbonetos, com impactos similares aos projetos mineradores. A isso, soma-se a expansão do agronegócio, a agropecuária extensiva e as monoculturas.

Sabe-se que, entre os anos de 2000 e 2020, o total da área destinada a atividades agropecuárias na Amazônia registraram um aumento de 81,5% – isto é, há duas décadas, a área de agropecuária possuía 794.429 km² de extensão, a que se somaram mais 647.411 km². Essa transformação de florestas em pastos destinados à atividade agropecuária, assim como a ampliação da fronteira agrícola, exerce demasiada pressão sobre Territórios Indígenas (TI) e Áreas Protegidas (AP). No ano 2000, 6% da área agropecuária se encontrava dentro destes territórios de proteção, proporção essa que aumentou nos anos seguintes: entre 2001 e 2018, o aumento de novas áreas de uso agropecuário dentro de APs foi superior a 220%, transformando 53.269 km² de áreas de proteção. Durante o mesmo período, o aumento foi de mais de 160% nos TI, transformando 42.860 km² desta área em novas regiões de uso agropecuário. Essa expansão se reproduz em sobremaneira pela redistribuição de terras e o avanço das atividades agropecuárias promovidas pelo setor privado, assim como de iniciativas chamadas de “agricultura climática inteligente”, que são promovidas pelo agronegócio, com apoio advindo dos Estados e da cooperação internacional.

Os incentivos públicos a favor da ampliação da fronteira agrícola (financeiros, institucionais e normativos) – que favorecem os produtores de grande escala e a agroindústria, em detrimento dos produtores familiares – geram um abandono sistemático da agricultura de subsistência e fomenta o desmatamento e a contaminação.

De sua parte, a mineração afeta 17% do território amazônico, está presente em todos os países da região e compreende mais de 1.4 milhões de quilômetros quadrados. Os 9,3% dos empreendimentos mineradores na Amazônia se encontram sobrepostos às áreas protegidas e uma porcentagem similar também equivale aos territórios indígenas, número este que tende a crescer já que, atualmente, existem solicitações de exploração e prospecção de minerais em uma superfície de 182,1 mil km², incluindo nessa área territórios indígenas.

É particularmente preocupante a mineração aurífera. A extração de ouro requer uma combinação de extração madeireira, mineração de solos, destruição das margens dos rios e o uso de mercúrio líquido para o processamento – representando uma grave ameaça à biodiversidade amazônica, tanto aquática como terrestre, à saúde humana e à resiliência do ecossistema. A toxicidade do mercúrio nos rios amazônicos agora constitui uma das maiores ameaças à pescaria, às dietas e ao sustento dos povos amazônicos[4].

Há 9,4% da superfície amazônica afetada por lotes petroleiros, a maior parte deles (369) localizados na Amazônia andina (Bolívia, Colômbia, Peru e Equador), lar de vários povos indígenas, incluindo aqueles que se mantêm em isolamento voluntário. Das áreas petrolíferas na região, 43% localizam-se em Áreas Protegidas (88.926 km²) e de Territórios Indígenas (259.613 km²).

Entre os anos de 2012 e 2020, houve aumento de 77% na quantidade de hidrelétricas em funcionamento e/ou construção no interior de Áreas Protegidas na Amazônia (de 13 a 23); ao passo que, no mesmo período de tempo, observa-se um aumento de quatro vezes (de 6 a 26) do número total de hidrelétricas atualmente operantes e em construção, no interior de territórios indígenas, por sua parte as planificadas se incrementaram em 60% (de 10 a 16).

As barragens hidrelétricas têm efeitos cumulativos e em cascata sobre o ciclo hidrológico à jusante, incluindo perdas massivas de biodiversidade e das funções ecossistêmicas das que dependem a sociedade e, em particular, os povos indígenas.

A infraestrutura viária, em geral, já afetou mais de 4,6 milhões de km² da Amazônia, o equivalente a 55% da superfície total.

A dimensão dos impactos e danos cumulativos das atividades extrativas, implantadas e aprofundadas nas jurisdições territoriais que conformam o bioma amazônico, afetam gravemente a capacidade de restauração natural dos ecossistemas de vida, ocasionando no desaparecimento dos povos indígenas e colocando em grave risco a integridade de seus territórios, bem como de sua sobrevivência física e cultural. Em especial, é alarmante o risco aos povos indígenas em isolamento, contato inicial e em situação de vulnerabilidade.

A contaminação acústica das atividades extrativistas afeta a qualidade ambiental dos territórios indígenas, acarretando em consequências negativas para a fauna e afetando diferentes atividades dos povos indígenas, como a caça e a pesca.

É importante ressaltar a situação de saúde das mulheres, crianças e idosas(os) impactados pelas atividades extrativistas, em particular, aquelas(es) que vivem nas comunidades indígenas às margens dos rios, devido à intoxicação por mercúrio e outros químicos.

O Informe sobre a Situação dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas e Tribais da Pan-Amazônia apresenta e desenvolve três segmentos fundamentais para garantir o pleno exercício dos direitos dessas coletividades: (1) o direito à autoidentificação e ao reconhecimento; (2) o direito à livre determinação, que inclui a capacidade para definir livremente seu próprio desenvolvimento; (3) o direito à propriedade coletiva, entendendo o território em suas diversas dimensões: econômica, cultural e espiritual; (4) as obrigações estatais de proteção frente a atividades de extração, exploração e desenvolvimento por meio de normas, políticas de prevenção e mitigação, mecanismos de fiscalização, participação das comunidades e acesso à justiça, em caso de violações de direitos; (5) proteção especial frente a discriminação étnico-cultural; e (6) direito a uma vida digna, a partir das cosmovisões indígenas[5].

NORMATIVA E MECANISMOS

  • Em primeiro lugar, é importante asseverar que as Constituições nacionais dos Estados amazônicos têm reconhecido o direito humano à vida em ambiente saudável como um direito básico e fundamental, no caso dos povos indígenas, esta é uma condição sine qua non para garantir sua sobrevivência[6].
  • O Convenio N° 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais reconhece, entre outros, o direito ao meio ambiente, a subsistência, ao desenvolvimento e à proteção dos recursos naturais. Em seus artigos 4.1 e 7.4, impõe-se aos Estados a obrigação de adotar medidas para proteger o meio ambiente indígena. Neste plano, é função dos governos garantir a realização de estudos, em cooperação com os povos indígenas, que permitam determinar os impactos sociais, espirituais, culturais e sobre o meio ambiente que as atividades de desenvolvimento podem causar a estes povos. Ademais, reconhece o direito à livre determinação salvaguardando a capacidade desses povos de estabelecer suas prioridades, em se tratando de desenvolvimento. O artigo 15.1 reconhece os direitos dos povos indígenas aos recursos naturais existentes em suas terras, e impõe aos Estados a obrigação de proteger especialmente esses direitos, garantindo a participação indígena na utilização, administração e conservação desses ditos recursos.
  • A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos Humanos dos Povos Indígenas reconhece o Direito à livre determinação dos povos indígenas (art 3) e a autonomia ou o autogoverno em assuntos internos e locais (art 4). Além disso, consagra a consulta com vistas ao consentimento prévio, livre e informado frente à aprovação de qualquer projeto ou medida que afete suas terras, territórios ou outros recursos (art 32).
  • A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos elevou os padrões de elegibilidade dos direitos dos povos indígenas através do desenvolvimento da jurisprudência, que é importante ressaltar. Sobre a propriedade comunal indígena às terras e recursos naturais, a Corte se pronunciou sobre os conflitos gerados pelos Estados, ou por particulares com o respaldo estatal, a consequência da exploração e efeitos nocivos sobre os recursos naturais, florestas, águas, minerais, entre outros, existentes nos territórios onde habitam os povos indígenas e tribais, aos quais lhes pertencem por direito ancestral. Os direitos de propriedade dos povos indígenas e tribais se estendem aos recursos naturais presentes em seus territórios, como uma consequência necessária do direito de propriedade territorial[7]. A Corte IDH determina que a proteção da propriedade indígena sobre os recursos naturais é necessária para manter suas formas de vida e seus costumes, por isso a proteção se estende também aos direitos culturais e impõe a obrigação de resguardar as atividades indígenas relacionadas aos recursos naturais como a pesca, a caça ou a coleta[8].
  • Em especial, a Opinião Consultiva OC-23/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos detalhou o alcance e conteúdo substantivo do direito ao meio ambiente. Estabeleceu-se que os padrões exigidos ao Estado para a aplicação do princípio de prevenção, frente às atividades potencialmente danosas ao meio ambiente, são: i) regular; ii) supervisionar e fiscalizar; iii) requerer e aprovar estudos de impacto ambiental; iv) estabelecer planos de contingência; e v) mitigar, em casos de ocorrência de dano ambiental. A devida diligência supõe assumir a responsabilidade pelas circunstâncias que as problemáticas ambientais podem causar, de modo diferenciado aos povos, grupos e pessoas em situação de vulnerabilidade, como aos povos indígenas e comunidades campesinas, que dependem da integridade dos recursos ambientais que configuram seu habitat para sua economia e sobrevivência.
  • A Corte IDH explicita que os povos indígenas têm o direito a serem proprietários de seus territórios sem nenhum tipo de interferência externa de terceiros. Especifica que a titulação e demarcação devem implicar no uso e gozo pacífico da propriedade; ainda, supõe que o direito de propriedade coletiva indígena deve estar livre da interferência do Estado e de terceiros, incluindo de terceiros de boa-fé, ainda que estes pertençam a grupos vulneráveis que dependem da terra para sua subsistência[9].
  • Em 2012, o Escritório da ACNUDH apresentou e publicou um documento contendo as “Diretrizes de proteção para os povos indígenas em isolamento e em contato inicial”, fruto das consultas aos países da região, validando o direito ao isolamento
  • Em 4 de junho de 2016, os Estados membros da Organização dos Estados Americanos adotaram a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas, sendo esse o instrumento mais específico na região, em se tratando dos povos indígenas.
  • O Conselho Andino de Ministros de Relações Exteriores da Comunidade Andina (CAN), através da Decisão Nº 896, criou o Comité Andino de Autoridades Governamentais sobre Direitos dos Povos Indígenas, como instância de coordenação de políticas públicas sobre povos indígenas, capaz de melhorar a eficácia na construção de estratégias, programas e políticas sub-regionais de promoção e respeito aos seus direitos.
  • Em 22 de abril de 2021, entrou em vigência o Acordo Regional sobre o Acesso à Informação, à Participação Pública e o Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e no Caribe (“Acuerdo de Escazú”), sendo o primeiro do mundo a conter disposições específicas para a proteção de defensores dos direitos humanos em assuntos ambientais.
  • De sua parte, os povos indígenas vêm criando protocolos culturais de consulta e autoconsulta como mecanismos que garantam decisões autônomas, através de suas próprias normas e procedimentos, sobre as medidas que os afetam.

PROPOSTAS

A Cúpula de Presidentes da Amazônia deve adotar, pela primeira vez, uma resolução contundente e efetiva para garantir os direitos dos povos indígenas, a partir das seguintes propostas:

  • Os Estados Amazônicos devem cumprir com a legislação, acordos e obrigações internacionais vigentes, como a Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais (1989), a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), o Acordo Regional sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública e o Acesso à Justiça em Assuntos Ambientais na América Latina e Caribe (Acuerdo de Escazú, 2018) e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses e Outras Pessoas que Trabalham em Zonas Rurais (2018), bem como a jurisprudência favorável que, graças aos seus esforços reivindicativos, levaram à ratificação nacional dessa normativa, ademais da conquista de legislações e sentenças constitucionais favoráveis ao exercício de seus direitos, à participação e ao exercício da livre determinação dos povos.
  • Os Estados amazônicos devem respeitar as formas de autoidentificação, auto-organização e autodeterminação dos povos e nações indígenas, como sujeitos de direito e populações que são pré-existentes à colônia e aos atuais Estados.
  • Finalizar, em um prazo máximo de dois anos e por meio de procedimentos expeditos, o processo de reconhecimento, demarcação e titulação de Territórios Indígenas com enfoque de gênero naqueles países da Amazônia que ainda possuam pendências quanto a esses processos jurídicos, priorizando este objetivo nos acordos financeiros derivados dessa Cúpula, seja pela cooperação internacional ou pelos bancos multilaterais.
  • Proibição, moratória ou redefinição das atividades extrativistas e de mercantilização dos espaços naturais que conformam os territórios e as terras dos povos indígenas e camponeses originários, respectivamente, e em particular naqueles espaços territoriais de povos em situação de vulnerabilidade, contato inicial ou isolamento voluntário.
  • Garantir, por meio de mecanismos oportunos e efetivos, a conservação das Áreas Protegidas, proibindo qualquer atividade extrativista e/ou projeto que seja incompatível com a zonificação e com as limitações de uso estabelecidas.
  • Reconhecer os protocolos de consulta e autoconsulta realizados pelos povos indígenas da Amazônia como mecanismos de participação política, conduzidos a partir de normas e procedimentos próprios, garantindo o respeito a suas decisões autônomas e sem haver a necessidade de uma regra nacional única, assegurando que as mulheres sejam parte ativa na tomada de decisões.
  • Garantir a segurança integral (jurídica e física) da propriedade coletiva dos territórios indígenas, tomando todas as medidas necessárias para que se prevaleça o direito dos povos indígenas frente a outros atores (empresas, cooperativas de mineração, interculturais, plantadores de coca, etc) e, em especial, a proteção e defesa dos e das defensores frente à crescente violência do extrativismo legal e ilegal.
  • Estabelecer mecanismos de proteção das defensoras do território, que continuam sendo vítimas de discriminação e desvalorização pelas múltiplas expressões de violência sistêmica de gênero, raça e classe.
  • Impulsionar um processo de tratamento diferenciado aos povos indígenas altamente vulneráveis da Amazônia, para garantir seus direitos territoriais; assim como a intangibilidade dos territórios dos povos em isolamento e contato inicial.
  • Garantir a autonomia e o autogoverno indígenas, facilitando vias para seu reconhecimento, que em nenhum caso deve exceder o prazo de três anos.
  • Garantir os direitos de propriedade intelectual dos povos indígenas, combatendo a biopirataria e adotando as proposições indígenas sobre patrimônio intelectual coletivo e transgeracional.
  • Ratificar e cumprir o Acuerdo de Escazú para a proteção de pessoas indígenas defensoras de direitos humanos em assuntos ambientais. Além disso, garantir um ambiente seguro e propício para que as pessoas, grupos e organizações que atuem em defesa dos direitos humanos em assuntos ambientais possam exercer seus direitos irrestritamente.
  • Priorizar políticas públicas que destinem recursos humanos e econômicos para assegurar a sustentabilidade na prevenção e atenção dispensadas a mulheres indígenas da região amazônica.
  • Fortalecer as economias desenvolvidas pelos povos indígenas em seu território – mediante políticas públicas, programas e projetos planejados de forma participativa e com designação de recursos –, e/ou promover novas atividades de acordo com sua vocação e o potencial amazônico.
  • Garantir que existam espaços definidos para a participação vinculante da sociedade civil organizada na elaboração e implementação de políticas, programas e projetos, assim como para a supervisão e fiscalização dessas iniciativas, assegurando espaços específicos para mulheres da Amazônia.
  • Garantir a participação dos povos tradicionais, indígenas e da sociedade civil organizada, incluindo as organizações de mulheres, nos conselhos e na gestão dos fundos de financiamento ambiental para a Amazônia, em nível nacional e regional.

[1] Informe Sumário do Painel Científico para a Amazônia, capítulo 10.

[2] El Mundo Indígena, Edición No. 34 IWGIA, 2020.

[3] Red Amazónica de Información Socioambiental Georreferenciada. Amazonía bajo presión, 2020. Forest governance by indigenous and tribal peoples: An opportunity for climate action in Latin America and the Caribbean. FAO, 2021.

[4] Informe Sumario Panel Científico por la Amazonía, Parte II, capítulo 14.

[5] Pueblos Indígenas y Tribales de la Panamazonía. OAS/Ser.L/V/II. Doc. 176, 2019, p. 12 y 13.

[6] Constitución del Estado Plurinacional de Bolivia artículo 33, Constitución Federal de Brasil artículo 225, Constitución Política de Colombia artículo 79, Constitución de la República de Ecuador artículo 14; Constitución de la República Cooperativa de Guyana artículo 36; Constitución de la República del Perú artículo 2.22; Constitución de la República bolivariana de Venezuela artículo 127 y Constitución de Surinam artículo 6 establecen obligaciones a los Estados en relación al medioambiente.

[7] Hacer listado de principales sentencias.

[8] Corte IDH, Caso de la Comunidad Mayagna (Sumo) Awas Tingni Vs. Nicaragua. Caso del Pueblo Saramaka Vs. Surinam, Caso Comunidad Indígena Yakye Axa Vs. Paraguay, entre otros.

[9] Corte IDH, Caso comunidades indígenas miembros de la Asociación Lhaka Honhat Vs. Argentina.

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